ESTATUTO
DA COOPERATIVA ESCOLAR UNIÃO PASTOR HEINRICH HUNSCHE LTDA -UNIPAH
Aprovado
pela Assembleia Geral Extraordinária no dia 17 de Novembro de 2011.
Capítulo I
Da
Denominação, Sede, Foro de Ação, Duração e Ano Social.
Artigo
1 – A
Cooperativa Escolar União Pastor Heinrich Hunsche – (UNIPAH), de
fins educativos e econômicos, regido pelo presente estatuto e pelas
Leis e resoluções em vigor.
Artigo 2 – A Cooperativa Escolar tem sua Sede nas dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche – Rua Henrique Spier, 1841- Centro, Linha Nova, Estado do Rio Grande do Sul e Foro Jurídico na Comarca de Feliz.
Artigo
3 – A
sua área de ação fica circunscrita às dependências
da
Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche, Linha Nova
- RS.
Artigo
4 – O
prazo de duração da sociedade é indeterminado, e o ano social deve
coincidir com o ano letivo.
Capítulo II
Dos Objetivos
Artigo
5 – A
Cooperativa Escolar com base na colaboração recíproca a que se
obrigam seus associados:
- Educar e promover a difusão da doutrina cooperativista, visando a melhor educação e conscientização dos associados dentro dos princípios cooperativistas;
- A Cooperativa Escolar será laboratório de aprendizagem operacional para a prática e a fixação dos princípios educacionais, preconizados na doutrina cooperativista, através da autogestão e solidariedade;
- Promover a defesa econômica dos interesses comuns, bem como a prestação de outros serviços de conveniência aos associados;
- Representar os interesses e anseios dos associados junto à Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche;
- Celebrar convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, participando inclusive de campanhas de expansão do cooperativismo;
- Receber doações a fundo perdido de órgãos governamentais, nacionais e internacionais, bem como de organizações não governamentais e entidades nacionais e internacionais.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo
6 – A Cooperativa Escolar
será constituída por alunos maiores de doze anos de idade,
regularmente matriculados na Escola Estadual de Ensino Médio Pastor
Heinrich Hunsche, e que estejam de acordo com os dispositivos
estatutários da instituição.
Parágrafo
único- Podem ser
associados alunos menores de doze anos, porém sem direito a voto.
Artigo
7 – A admissão do aluno
na Cooperativa Escolar far-se-á através do preenchimento da
respectiva ficha de inscrição e após a devida aprovação pela
diretoria.
Artigo
8 – O número de
associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser
inferior ao número estabelecido por lei.
Artigo
9 – O associado poderá
ser eliminado da Cooperativa Escolar quando:
- Durante um exercício social não tenha operado com a mesma;
- Tiver comportamento prejudicial à sociedade econômica ou não.
- Parágrafo único – Os casos que trata este artigo serão apreciados pela diretoria e homologadas pela Assembleia Geral, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Artigo
10 – O associado será
excluído da Cooperativa Escolar quando:
- Houver dissolução da pessoa jurídica;
- Ocorrer morte da pessoa física;
- Efetivar-se o desligamento do aluno do estabelecimento de ensino;
- Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Capítulo
IV
Dos
Direitos, Deveres e Responsabilidades
Artigo
11 – Constituem-se
direitos dos associados:
- Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que forem tratados;
- Propor à Diretoria e às Assembleias medidas de interesse da Instituição e de alcance social;
- Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo desde que matriculado no ensino médio e esteja cursando ou tenha concluído um curso de cooperativismo, desde que obedecidos os dispositivos legais;
- Utilizar-se integralmente de todos os serviços da Cooperativa, bem como participar de todas as atividades programadas pela mesma;
- Participar das atividades de cunho social, cultural e educacional promovidas e/ou articuladas pela Cooperativa Escolar;
- Demitir-se quando lhe convier, recebendo o valor de suas quotas-partes integralizadas de acordo com o artigo dezoito (18) deste estatuto.
- Parágrafo único – Caso o interessado seja integrante do quadro administrativo da Cooperativa, sua demissão, eliminação, exclusão ou afastamento, não o isenta da responsabilidade pelos atos e fatos administrativos e financeiros realizados quando no exercício do cargo ou função.
Artigo
12 – Constituem deveres
dos associados:
- Cumprir os dispositivos estatutários e o regimento interno da Cooperativa e decisões da Assembleia Geral;
- Participar ativamente das Assembleias Gerais, sugerindo alternativas que possam contribuir para dinamização da Instituição e bem estar dos associados;
- Zelar pela idoneidade da instituição, cumprindo pontualmente as atribuições que lhe são próprias;
- Realizar, preferencialmente através da Cooperativa, as operações econômicas que constituem as finalidades da Instituição;
Artigo
13 – A responsabilidade
do associado pelos compromissos da sociedade será limitada ao valor
do capital por ele subscrito.
Capítulo V
Do Capital Social
Artigo
14 – O Capital Social da
Cooperativa é formado pela subscrição de quotas-partes
indivisíveis no valor unitário correspondente a R$
3,00 (três reais),
reajustáveis de acordo com os índices oficiais do Governo, a partir
da aprovação do presente Estatuto.
Artigo
15 – O Capital social é
variável de acordo com o número de associados e de quotas-partes
subscritas, não podendo ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Artigo
16 – Cada associado
deverá subscrever, no mínimo uma
quota-parte
e no máximo o
correspondente a um terço do capital social.
Artigo
17 – O associado só
poderá transferir suas quotas-partes a outro cooperado quando
integralizadas e autorizadas
pela Diretoria, sendo
facultado doá-las à Cooperativa ao deixar o estabelecimento.
- Parágrafo único – São consideradas automaticamente doadas as quotas-partes dos associados que deixarem o estabelecimento e não as requererem no prazo máximo de meio ano.
Artigo
18 – A restituição do
valor correspondente as quotas-partes integralizadas em caso de
demissão, eliminação, exclusão ou afastamento, somente será
efetuada após aprovação do Balanço Anual do respectivo exercício.
Capítulo VI
Dos Órgãos
Sociais
Artigo
19 – A Cooperativa
Escolar será administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral
- Diretoria
- Conselho Fiscal
Sessão I - Da
Assembleia Geral
Artigo
20 – A Assembleia Geral é
o órgão supremo da Cooperativa dentro dos limites legais e deste
Estatuto, cabendo-lhe a tomada de toda e qualquer decisão de
interesse da sociedade e suas deliberações vinculam-se a todos,
ainda que ausentes ou discordantes.
- Parágrafo único – As decisões da Assembleia Geral deverão ser homologadas pela Direção da Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche, que poderá propor uma reavaliação.
Artigo
21 – A convocação para
as Assembleias Gerais será feita pelo Presidente, ou, ainda pela
Diretoria, Conselho Fiscal e, quando absolutamente necessário, por
1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
- Parágrafo único – No caso de ser a convocação feita por associados, o edital deverá conter as assinaturas dos quatro primeiros signatários do documento que a originou.
Artigo
22 – Em qualquer das
hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão
convocadas com antecedência mínima de dez dias, em primeira
convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das
dependências comumente mais frequentadas pelos associados,
publicação em jornal ou site da Escola Estadual de Ensino Médio
Pastor Heinrich Hunsche. Não havendo no horário estabelecido,
quorum de instalação, as assembleias poderão ser realizadas em
Segunda ou terceira convocações desde que conste do respectivo
edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 60
minutos entre a realização de uma ou outra convocação.
Artigo
23 – As Assembleias
Gerais instalam-se com a presença mínima de dois terços dos
associados em primeira convocação, metade mais um na Segunda e, com
um mínimo de dez associados na terceira chamada observando-se o
intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra
convocação.
Artigo
24 – As Assembleias
Gerais tratarão, unicamente, dos assuntos constantes na Ordem do Dia
do Edital de Convocação.
Artigo
25 – As Assembleias
Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Artigo
26 – A eleição ou
destituição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal Conselho é
de competência das Assembleias Gerais.
Artigo
27 – A Direção dos
trabalhos e a composição da mesa serão de competência do
Presidente da Cooperativa, salvo em se tratando de Assembleias não
convocadas pelo Presidente.
- Parágrafo único – Caso a Assembleia Geral não tenha sido convocada pelo Presidente, a Direção dos Trabalhos caberá ao associado escolhido, em plenário, devendo compor a mesa aqueles que assinaram o ato convocação.
Artigo
28 – Cada associado terá
direito a somente um voto, independente do seu número de
quotas-partes.
Artigo
29 – As eleições nas
Assembleias Gerais poderão ser feitas por aclamação ou votação
secreta, conforme deliberação do plenário e serão realizadas da
seguinte forma:
- Chapas específicas para a Diretoria bem como para o Conselho Fiscal, através de relação dos associados interessados;
- Um associado não poderá participar de mais de uma chapa, tanto para a Diretoria como para o Conselho Fiscal e simultaneamente;
- A votação será por chapas em separado para a Diretoria e Conselho Fiscal.
Seção
II – Das Assembleias Gerais Ordinárias
Artigo
30 – A Assembleia Geral
Ordinária que se realizará anualmente no decorrer do dos seis
primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará
sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem do Dia:
- Prestação de contas referentes ao exercício anterior, acompanhada do parecer técnico do Conselho Fiscal, compreendendo:
- Relatório da Gestão;
- Balanço Geral Analítico;
- Demonstrativo da Conta “Sobras e Perdas”
- Destinação das sobras ou rateio dos prejuízos.
- Eleição da Diretoria e dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;
- Outros assuntos de interesse social, excluindo os enumerados no artigo trinta e três deste Estatuto;
Parágrafo
único – As deliberações
de que trata este artigo serão aprovadas por maioria simples de
votos.
Seção III – Das
Assembleias Gerais Extraordinárias
Artigo
31 – A Assembleia Geral
Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no respectivo Edital de Convocação.
Artigo
32 – É da competência
exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária as deliberações dos
seguintes assuntos:
- Reforma do Estatuto;
- Fusão, incorporação ou desmembramento;
- Dissolução da sociedade;
- Nomeação dos liquidantes;
- Mudança de objetivos da sociedade.
- Parágrafo único – As deliberações de que trata este artigo só terão validade quando aprovadas por dois terços dos associados presentes em qualquer uma das convocações.
Seção
IV -
Da Diretoria
Artigo
33 – A Cooperativa
Escolar será administrada por uma Diretoria composta por nove (09)
membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os associados, para
um mandato de um ano, sendo obrigatório ao término de cada mandato,
a renovação de no mínimo um terço dos seus componentes.
- Parágrafo primeiro – Os membros componentes da Diretoria não poderão ter entre si laços de parentescos, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
- Parágrafo segundo – A citada Diretoria será composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros e Três Vogais.
Artigo
34 – A diretoria
rege-se pelas seguintes
normas:
- Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Presidente ou por solicitação do Conselho Fiscal;
- Deliberará validamente com a maioria de seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria de votos presentes cabendo ao Presidente da Cooperativa o voto de desempate;
- As deliberações serão consignadas em atas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos, pelos presentes.
Artigo
35 – Nos impedimentos
inferiores a trinta dias, o Presidente da Cooperativa será
substituído pelo Vice-presidente e este por outro membro da
Diretoria, designado pelos seus membros.
Parágrafo
primeiro – Nos
impedimentos superiores a trinta dias, compete
à Diretoria convocar
uma Assembleia Geral, no prazo de sessenta dias para escolha do novo
Presidente.
Parágrafo
segundo – Se ficarem
vagos por mais de trinta dias, mais da metade dos cargos da
Diretoria, deverá o Presidente ou membros restantes, caso a
presidência esteja vaga, convocar Assembleia Geral para o
preenchimento dos cargos.
Parágrafo
terceiro – Os substitutos
exercerão os cargos, somente até o final do mandato de seus
antecessores.
Parágrafo
quarto – Perderá
automaticamente o cargo, o membro
da Diretoria que, sem
justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou
cinco intercaladas.
Artigo
36 – Compete à
Diretoria, dentro dos limites da Lei, deste Estatuto, atendidas as
decisões e recomendações da Assembleia Geral:
- Fixar as diretrizes de funcionamento da sociedade;
- Elaborar plano de trabalho anual da sociedade;
- Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos associados;
- Prestar contas referentes aos recursos provenientes de órgão públicos ou privados;
- Autorizar as despesas educacionais e operacionais, conjuntamente com o Coordenador;
- Representar a Cooperativa em juízo, ou fora dela, com o devido assessoramento do Coordenador e/ou do Diretor da Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche;
- Cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembleias Gerais e os dispositivos estatutários e regimentais;
- Efetuar a aplicação racional dos recursos e estabelecer mecanismos para o devido acompanhamento e avaliação;
- Proceder a convocação das Assembleias Gerais;
- Firmar termo de contrato com a Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche, quando da entrega de instalações, equipamentos, bens móveis e materiais para o cumprimento dos projetos didático-pedagógicos da cooperativa;
- Proporcionar livre acesso da equipe pedagógica da Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche para orientar e acompanhar a programação dos projetos em todas as suas fases;
- No caso de cessar a utilização dos referidos bens ou da dissolução da Cooperativa, deverão ser os mesmos devolvidos ao patrimônio de sua procedência nas mesmas condições de uso em que foram recebidos ressalvados os desgastes normais de tempo e uso;
- Receber e aplicar, devidamente contabilizados, os recursos financeiros, insumos e outros produtos transferidos pela Escola Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche à Cooperativa na execução dos projetos didático-pedagógicos aprovados;
- Apresentar, através de documentos, o comportamento parcial e final dos projetos;
- Apresentar a prestação de contas referente aos recursos adquiridos pela Cooperativa junto a órgão públicos ou privados consignados através de contratos, convênios, acordos, doações ou outros instrumentos legais.
- Nomear e destituir os diretores de departamentos.
Artigo
37 – Compete ao
Presidente da cooperativa:
- Representar a sociedade em juízo ou fora dela;
- Convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria;
- Presidir a cooperativa e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seus Departamentos;
- Assinar todos os documentos, financeiros, contábeis e contratuais da sociedade, bem como doações e outros instrumentos legais, com órgãos e instrumentos públicos e/ou privados.
Parágrafo
único – Será
coassinante dos documentos contábeis, de despesas e contratos
julgados relevantes, o coordenador.
Artigo
38 – Compete ao
Vice-Presidente:
- Substituir o titular em seus impedimentos legais e eventuais, inferiores a trinta dias;
- Auxiliar nas atividades de coordenação pertinentes à Diretoria e demais departamentos da Cooperativa Escolar;
Artigo
39 – Compete ao Primeiro
Secretário:
- Organizar os serviços da secretaria observando os dispositivos legais;
- Manter em dia os livros de matrícula das atas das reuniões da Diretoria, Assembleias Gerais e o da presença dos associados nas reuniões e Assembleias;
- Receber, explicar e/ou publicar correspondências e instruções relativas ao funcionamento da Cooperativa;
- Lavrar e subscrever as Atas das Assembleias e das reuniões da Diretoria;
- Elaborar, juntamente com a Diretoria e Coordenador o Relatório Anual;
- Manter atualizado o arquivo de documentos publicados e de legislação, pertinente à sociedade.
Artigo
40 – Compete ao Primeiro
Tesoureiro:
- Programar e controlar o movimento administrativo e financeiro decorrente das atividades da sociedade;
- Assinar os documentos financeiros e contábeis, juntamente com o presidente e o coordenador.
Artigo
41– Compete aos vogais:
- Participar das reuniões e trabalhos da diretoria tomando as decisões juntamente com os demais membros da mesma e dirigir os departamentos.
Artigo
42 – O Primeiro
Secretário e o Primeiro Tesoureiro serão substituídos em seus
impedimentos, pelo Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro
respectivamente, quando o prazo for inferior a trinta dias.
Parágrafo
único – Na ausência do
Presidente e/ou Tesoureiro, o Vice-Presidente e o Segundo Tesoureiro,
respectivamente, juntamente com o Coordenador, assinarão os
documentos financeiros e contábeis.
Seção V -
Conselho Fiscal
Artigo
43 – O Conselho Fiscal
compõe-se de três membros efetivos e de igual número de suplentes,
eleitos anualmente dentre os alunos associados, em Assembleia Geral,
sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus
componentes.
Parágrafo
primeiro – Para
preenchimento das vagas os suplentes serão convocados na ordem em
que foram eleitos.
Parágrafo
segundo – São
inelegíveis para o Conselho Fiscal os parentes entre si, ou os
membros da Diretoria até segundo grau em linha reta ou colateral.
Artigo
44 – Ao Conselho Fiscal
compete:
- Exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa;
- Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa;
- Verificar se os extratos da conta corrente bancária confere com a escrituração mensal e anual da Cooperativa ;
- Examinar se o montante das despesas realizadas estão em conformidade com o Plano de Trabalho;
- Certificar-se das exigências e deveres da sociedade junto aos órgãos tributários, de controle e trabalhistas;
- Analisar o balanço e os relatórios anuais, os balancetes mensais e outros demonstrativos financeiros e administrativos, emitindo o devido parecer técnico para apreciação da Assembleia;
Parágrafo
único – Para os exames
das operações financeiras e verificação da escrituração
contábil e documentos fiscais, o Conselho Fiscal deverá contar com
o Assessoramento Técnico e do Coordenador.
Artigo
45 – O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente
sempre que necessário, com a participação de no mínimo três de
seus membros.
Artigo
46 – As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos que constarão de atas
lavradas em livro próprio, devidamente firmadas pelos presentes,
sendo proibida a representação.
Artigo
47 – No caso de vacância
de três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o restante de seus membros
ou a Diretoria da cooperativa convocará Assembleia Geral para o
devido preenchimento.
Seção VI - Dos
Departamentos
Artigo
48 – Para alcançar os
seus objetivos a Cooperativa Escolar se estruturará através dos
seguintes departamentos:
Produção:
- Elaborar em conjunto com a Diretoria e Coordenador os projetos de finalidades didáticas e de produção;
- Prover os recursos necessários à execução e ampliação desses projetos podendo, para tanto, firmar contratos, convênios, acordos, receber e fazer doações, subsídios e/ou utilizar outros instrumentos imprescindíveis ao bom desempenho de suas finalidades;
- Participar ativa e eficazmente na ampliação e uso racional dos recursos visando ao melhor aproveitamento do ensino, maior rentabilidade dos projetos, qualidade de produtos, uso adequado de tecnologia moderna e minimização dos custos de ensino.
- Realizar as atividades pertinentes aos projetos na aquisição e distribuição de insumos em geral e do controle da produção destinada.
Divulgação
e Cultura:
- Prover os meios necessários à consecução das atividades culturais, sociais e educacionais em apoio às disciplinas de Educação e Formação Especial;
- Promover atividades artísticas;
- Desenvolver e/ou apoiar atividades educacionais e de recreação, compreendendo: palestras, debates, jornalismo, excursões, competições esportivas e formaturas.
- Exercer atividades pertinentes a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
- Coordenar todas as atividades relativas ao bem estar social dos cooperados;
- Estimular as relações entre os associados, com outras cooperativas e demais entidades.
De
consumo:
- Controlar o estoque e fazer a comercialização dos produtos da cooperativa sempre dentro dos princípios cooperativistas;
- Efetuar a terceiros a comercialização da produção procedendo os devidos registros contábeis e administrativos.
Artigo
49 – Os departamentos
serão dirigidos por diretores indicados pela diretoria e as
execuções das atividades deverão estar em consonância entre si,
respaldadas pela Diretoria e pelo Coordenador.
Capítulo VII -
Das Sobras, Perdas, Fundos e Balanço Geral
Artigo
50 – Constituem receitas
da Cooperativa Escolar os recurso oriundos:
- Da comercialização de produtos da cooperativa;
- De convênios, contratos e doações;
- Da prestação de serviços a terceiros
- Doação a fundo perdido de órgãos governamentais, nacionais e internacionais, bem como organizações não governamentais de entidades nacionais e internacionais.
Artigo
51 – Constituem despesas
os recursos despendidos com material de expediente, atividades
educacionais e operacionais, bens de consumo e outras necessárias ao
pleno funcionamento da sociedade.
Artigo
52 – O Balanço Geral
será encerrado sempre ao final do ano letivo, quando serão
verificadas as sobras ou perdas do exercício.
Artigo
53 – Constituem sobras
líquidas os resultados do exercício social, apurados no balanço,
deduzidas todas as despesas.
Parágrafo
primeiro – As sobras
líquidas apuradas no Balanço serão distribuídas a fundo
indivisível entre os associados, sendo:
- Dez por cento para o Fundo de Reserva, destinado a reparar as perdas e prejuízos da Cooperativa Escolar;
- Quarenta por cento para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES) destinado a prestação de serviços aos associados e desenvolvimento das atividades sociais, educacionais, desportivas, culturais e recreativas;
- Cinquenta por cento para o fundo rotativo da Cooperativa Escolar, destinado a promover o desenvolvimento da sociedade.
Parágrafo
segundo – Os prejuízos
de cada exercício social, apurados em balanço, após deduzidos os
Fundos de Reserva, serão rateados entre os alunos associados na
razão direta e igualitária na Cooperativa Escolar.
Capítulo VIII -
Da Dissolução e Liquidação
Artigo
54 – A Cooperativa
Escolar se dissolverá de pleno direito:
- Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
- Devido a alteração de sua forma jurídica.
Capítulo IX -
Das Disposições Gerais
Artigo
55 – O Diretor do
Estabelecimento de Ensino será o representante deste junto a
Cooperativa Escolar, podendo, entretanto, designar um Coordenador com
atribuições de orientar as atividades pedagógicas e operacionais
da sociedade desde que submeta para referendo dos associados o nome
do(a) professor(a) indicado.
Parágrafo
único – O Coordenador de
que trata este artigo terá poderes para praticar os atos
administrativos, educacionais e sociais, conjuntamente com a
Diretoria.
Artigo
56 – Em caso de
dissolução da Cooperativa, a Assembleia Geral deverá determinar as
formas de liquidação e nomear os liquidantes, destinando o
remanescente, inclusive o dos fundos mencionados no artigo 53
(cinquenta
e três ), para a Escola
Estadual de Ensino Médio Pastor Heinrich Hunsche , após saldar o
passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes.
Artigo
57 – Os membros dos
órgãos sociais, que tiverem seus mandatos findos, permanecem
respondendo em seus cargos, até que se realize a Assembleia Geral
para eleição dos respectivos substitutos.
Artigo
58 – A Cooperativa
Escolar é
uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como
rege a Lei nº 5764 que baliza o sistema cooperativista.
Artigo
59 – A reforma do
estatuto segue as normas da autorização de funcionamento conforme
estabelece a legislação vigente.
Artigo
60 – Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto,
serão resolvidos de acordo com a legislação vigente, ouvidos o
Coordenador e os Órgãos de representatividade e apoio do
Cooperativismo.
Declaro
que o presente Estatuto foi transcrito do respectivo Livro de Ata,
onde as assinaturas foram lançadas de próprio punho.
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